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A construção de uma agenda de direitos humanos a partir da perspectiva indígena
28 de abril de 2023
Por Gérica Branco
Pensar na construção de Direitos Humanos que estejam relacionados aos povos indígenas é tecer um modo de raciocinar o direito, às garantias e fundamentos protetivos de forma diferenciada. Isso porque, ao falar de jurisdição internacional, estamos também falando da imposição da cultura da branquitude aos povos indígenas.
No entanto, os Sistemas Internacionais e Regionais de Proteção de Direitos Humanos acabam por se tornar importantes instrumentos no reconhecimento e na proteção de etnias indígenas, especialmente pela lentidão e pela displicência dos estado-nação em fazê-lo, especialmente pela construção colonial, pautada na branquitude, em especial aqui na América.
As formas com que os processos de colonialidade incidem pelo mundo todo encontram fundamentos históricos e raízes profundas, funcionando como forma de atualização das violências da colonização, dentro de um contexto de fortalecimento permanente da branquitude.
Entende-se branquitude como um processo de construção sócio-histórica produzida, mantida e estruturada através de uma fantasia, de uma ilusão de superioridade branca. A despeito de seu caráter falacioso, tal ilusão produz como efeito o racismo que resulta de uma posição que garante a pessoas brancas privilégios simbólicos e concretos em relação a pessoas não brancas. (1)
De forma profunda e poética, KOPENAWA (2015) narra que “os brancos são diferentes de nós. Devem se achar muito espertos porque sabem fabricar multidões de coisas sem parar. Cansam de andar e, para ir mais depressa, inventaram a bicicleta. Depois acharam que ainda era lento demais. Então inventaram as motos e depois os carros. Aí acharam que ainda não estava rápido o suficiente e inventaram o avião.
Agora eles têm muitas e muitas máquinas e fábricas. Mas nem isso é o bastante pra eles. Seu pensamento está concentrado em seus objetos o tempo todo. Não param de fabricar e sempre querem coisas novas. E assim, não devem ser tão inteligentes quanto pensam que são. Temo que sua excitação pela mercadoria não tenha fim e eles acabem enredados nela até o caos. Já começaram há tempos a matar uns aos outros por dinheiro, em suas cidades, e a brigar por minérios ou petróleo que arrancam do chão, também não parecem preocupados por nos matar a todos com as fumaças de epidemia que saem de tudo isso. Não pensam que assim estão estragando a terra e o céu que nunca vão poder recriar outros.” (2)
Quão profunda e estrutural essa branquitude colonial que se sustenta por séculos, de forma, ilusoriamente, invisível, sem questionamentos sobre quem se mata, quem se subestima, quem pode existir. O diferente não cabe à branquitude, que tem a si como a referência universal do que é bom, culto, civilizado e possível.
Esses apontamentos são necessários nesta introdução, para que se entenda de onde se parte, isto é, da cisão promovida pela colonialidade e pela branquitude. Os povos e etnias indígenas (assim como a população preta em nosso país), necessita de tutela jurídico-internacional para construção de uma diferenciada agenda de Direitos Humanos em função das permanentes e violentas incisões promovidas pelos processos histórico-coloniais.
LONGHINI (2021) , citando TUPINAMBÁ (2019), narra que historicamente os povos indígenas vêm sendo invisibilizados em sua própria casa-território. Essa invisibilização ocorre de diferentes maneiras e atende a diversos projetos e interesses coloniais. A narrativa hegemônica sobre nossa existência como algo passado, resquicial, sobre o qual só se teria breves vestígios longínquos, alimenta o avanço e atualização do racismo, genocídio e etnocídio. (3)
Importante destacar que em vários momentos neste excerto, se utiliza citação trazidas em primeira pessoa por estudiosos e pesquisadores indígenas, sem, contudo, querer se utilizar deste local de fala, apenas na intenção de reproduzir na integralidade este posicionamento legitimamente ocupado.
Pois bem, LONGHINI (2021) continua explicando em seu trabalho que branquitude indica requisitos indispensáveis para que possa reconhecer a existência indígena, sendo eles a) exigência de habitação na terra, b) exigência de falar a língua indígena e c) exigência do fenótipo “cara de índio” e a questão da autodeclaração. No entanto, mesmo exigindo tais dispositivos, a própria branquitude é quem as retira violentamente, impedindo o reconhecimento indígena de existência.
Em relação a autodeclaração, vale destacar a grande vitória estabelecida, tendo em vista que a heteroidentificação, isto é, a declaração por um terceiro alheio às questões indígenas, aprofundam ainda mais as vulnerabilidades em busca do reconhecimento como indígena. O reconhecer indígena deve vir a partir do seu povo e não pelo externo que o aponta e determina se é ou não pertencente a alguma etnia.
Vale sempre lembrar que essa autodeclaração se fundamenta num coletivo, e não numa auto declaração singular. Como cita LONGHINI (2021) em seu estudo, o prefixo “auto” é referente à afirmação do próprio povo e não um “auto” correspondente ao indivíduo. Identidades indígenas são essencialmente coletivas, simultaneamente singulares e compartilhadas.
E é também pela coletividade que a luta se impõe. Exemplo disso são os casos de povos indígenas que precisaram ser levados ao Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, seja por necessidade iminente de demarcação de terra e do direito de propriedade, seja pela proteção da vida. Nesse pensar, o direito e as inter-relacionalidades de como o coletivo se impõe quando se fala em proteção indígena, permite a oxigenação do que sejam direitos humanos a serem tutelados por esses sistemas extra estados.
O primeiro caso envolvendo esta temática que chega até a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CorteIDH – é o do POVO XUCURU (4), sentenciado em 5 de fevereiro de 2018. Ainda em 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH – denuncia o Brasil à Corte, entendendo pela violação do direito à propriedade das comunidades indígenas, como também o direito à integridade pessoal de seus membros.
PAIVA (2017) cita que o caso se concentra na demora de mais de 16 anos, entre 1989 e 2005, para finalizar o procedimento de demarcação de comunidades indígenas da comunidade XUCURU, incluindo o processo administrativo de reconhecimento, titulação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais. (5)
No procedimento perante a CorteIDH, o Brasil chega a alegar uma defesa prévia de que o POVO XUCURU não teria esgotado todos os recursos internos antes de procurar a tutela internacional. Lembremos que o esgotamento dos recursos internos de fato é um requisito para se admitir um caso perante o Sistema Interamericano, previsto no artigo 46.1, alínea “a”, da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.
Diante disso, a Corte bem fundamenta que: 48. A Corte considera que o exposto pelo Estado perante a Comissão não atende aos requisitos da exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos. Isso porque não especificou os recursos internos pendentes de esgotamento ou que estavam em curso, nem expôs as razões pelas quais considerava que eram procedentes e efetivos no momento processual oportuno, de forma precisa e específica. Portanto, a Corte considera improcedente a exceção preliminar.
A respeito da demora injustificada, a Corte salienta:
138. De maneira mais específica, em casos de povos indígenas com circunstâncias análogas, esta Corte considerou que a determinação de seus direitos não implica aspectos ou debates jurídicos que possam justificar um atraso de vários anos em razão da complexidade do assunto. 157 Com efeito, no presente caso, o Tribunal constata que a existência e o alcance dos direitos do povo Xucuru sobre seus territórios não era objeto de controvérsia no momento em que o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte. O território havia sido demarcado e se encontravam pendentes unicamente a titulação e a desintrusão. A Corte constata que a homologação presidencial do território Xucuru ocorreu em 30 de abril de 2001, dois anos e quatro meses depois do reconhecimento da competência contenciosa. Não obstante isso, apenas em 18 de novembro de 2005 que ocorre a titulação definitiva do referido território (par. 79 supra). O Estado não demonstrou quais seriam os fatores de complexidade que explicariam o atraso na conclusão do processo de titulação, de dezembro de 1998 a novembro de 2005. Além disso, no entender da Corte, a ação de “suscitação de dúvidas” interposta pelo oficial do registro imobiliário da cidade de Pesqueira não era complexa porque se circunscrevia a um debate jurídico já estabelecido e resolvido pela Constituição Brasileira e demais normas jurídicas emitidas para regulamentar o processo de reconhecimento, titulação, demarcação e registro de territórios indígenas.
Como pontos importantes dessa sentença, podemos destacar dois, quais sejam a) a primeira vez que o Brasil é condenado por violar direitos dos povos indígenas; b) indicou o tempo de dezoito meses para concluir o necessário para a demarcação das terras, que começou em 1989.
Este caso, possui relação temática com o Caso Raposa Serra do Sol, julgado em 2017 pelo STF, na Pet. 3388 (6). Lembrando que esta demanda não fora submetida ao Sistema Interamericano, porém é um importante marco jurisprudencial no que diz respeito ao requerimento de terras indígenas. Nesta oportunidade, o STF adotou a teoria do fato indígena, estabelecendo um marco temporal para determinar a partir de quando uma área começa a ser reconhecida como indígena.
Segundo o tribunal constitucional brasileiro, serão consideradas terras indígenas as áreas que estavam ocupadas de forma permanente por comunidades indígenas no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição de 1988. Criou-se, assim, um verdadeiro “fato indígena”, pois, para o STF, o direito dos indígenas começou com a Constituição de 1988, que dedicou a eles o Capítulo VIII. (7)
Com isso, criou-se uma verdadeira (in)justiça de transição para as comunidades indígenas, uma vez que a promulgação da Constituição Federal de 1988 amesquinhou os direitos conquistados pelos membros das comunidades indígenas desde a primeira Constituição da República Federativa do Brasil. Para as comunidades indígenas, seria melhor que a Constituição Federal de 1988 jamais houvesse sido promulgada, para os temas que envolvem a discussão de legitimação de posse de terras indígenas, afinal, a transição do período ditatorial para o regime democrático praticamente fulminou todos os direitos dessas comunidades para com as suas terras. (8)
Importante o destaque de que desde 1934, em todas as constituições, garantiram as posses de terras aos indígenas em regiões por eles ocupadas. A luta e a resistência dos povos indígenas do nosso país não começou sequer neste século. Pensar em estabelecer o marco temporal em 1988 é desconsiderar por completo os séculos antecedentes de invasões, violências e abusos de toda ordem aos quais os povos indígenas foram submetidos nesse país.
Pois bem, além dos caso do POVO XUCURU, que conversa com este caso Raposa Serra do Sol julgado apenas internamente, há outro grande litígio internacional que é o das Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu (9), também conhecido como caso Belo Monte, que fora resolvido na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, não chegando até a CorteIDH.
Se no caso anterior tínhamos como grande debate a demarcação de terras, aqui, para além disso, temos análises voltadas para proteção do meio ambiente como correlação direta e consequencial dos direitos dos povos indígenas. Assim, não há como proteger direitos indígenas sem a proteção do meio ambiente. São tutelas necessariamente correlacionais.
O caso versa sobre a construção da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, projeto iniciado por volta de 1975, tendo represálias tanto de ambientalistas como das comunidades indígenas e demais comunidades locais profundamente lesionadas por este empreendimento.
Devido ao grande impacto ambiental causado pelo construção da UHE em razão da sua dimensão, bem como pela grande quantidade de comunidades indígenas afetadas, o empreendimento da UHE de Belo Monte sempre caminhou a passos curtos, sofrendo inclusive diversas intervenções do Poder Judiciário ao longo dos anos, como o embargo das obras, cassação dos licenciamentos ambientais envolvendo o projeto entre, outras medidas. (10)
Com a displicência interna, o caso foi submetido à Comissão Interamericana, que entendeu pelo cabimento de uma medida cautelar ao Brasil. Infelizmente, trata-se de mais um caso de descumprimento de medida cautelar do sistema interamericano, entendendo o país pelo caráter não vinculante destas medidas expedidas pela Comissão, o que não procede, nem na literatura, nem na legislação, já que o Brasil é expressamente signatário das convenções internacionais que outorgam a capacidade de expedição de medidas e decisões pelos órgãos que compõem o sistema interamericano de proteção de direitos humanos, seja a Comissão Interamericana, seja a CorteIDH.
Pois bem, após ouvir a recusa do Brasil, a Comissão altera o objeto da cautelar, deixando de fora o que dispunha sobre a suspensão dos licenciamentos da UHE, dispondo de forma mais restritiva sobre os seguintes direitos: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntário da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas específicas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere à consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
Este caso, ainda, acaba por realizar verdadeira proteção do meio ambiente de forma indireta, ou por ricochete, produzindo efeito “greening”. Segundo PAIVA (2017), esse fenômeno de se proteger direitos de cunho ambiental nos sistemas regionais de direitos humanos, que foram concebidos em sua origem para receber denúncias ou queixas sobre violações de direitos civis e políticos, é denominado “greening” ou “esverdeamento”. Assim, é possível afirmar que no Caso Belo Monte houve um verdadeiro “esverdeamento” do direito à vida ou, ainda, um “esverdeamento do direito à integridade física das comunidades indígenas”. (11)
Chega-se aqui, a um ponto central do debate sobre direitos indígenas na atualidade: a proteção ambiental ou a construção de uma ecologia decolonial que reconheça das violações passadas, com o objetivo de traçar a rota do futuro em consonância com saberes e lutas centenárias destes povos.
A crítica das destruição dos ecossistemas do planeta está, pois, intimamente ligada às críticas das dominações coloniais e pós-coloniais, assim como às exigências de igualdade. (12) Expressões como “racismo ambiental” se tornam cada vez mais populares, melhor conceituadas, de forma que a análise de casos da UHE de Belo Monte não se restringem apenas ao dano ambiental ou a potência da construção de um empreendimento com significativo potencial energético.
As violações de direitos humanos aqui ganham novos contornos conceituais, já que no plano dos fatos são totalmente vivenciadas por aqueles racializados do ponto de vista colonial.
Angela Davis (2020) , no prefácio da obra de Ferdinand, destaca que o termo “racismo ambiental” foi cunhado pelo dr. Benjamin Chavis, o qual havia sido preso no âmbito do caso Wilmington Tem da Carolina do Norte e que foi libertado graças a uma campanha internacional, apoiada especialmente na França e encabeçada pela National Alliance Against Racist and Political Repression. Em 1982, ele descreveu o racismo ambiental como a discriminação racial na elaboração de políticas públicas ambientais, a aplicação de regulamentos e leis, o direcionamento deliberado de comunidades racializadas para instalações de resíduos tóxicos, a sanção oficial da presença de venenos e poluentes que representam uma ameaça à vida em nossas comunidades e a história da exclusão de pessoas racializadas dos espaços de liderança nos movimentos ecológicos. (13)
Há a possibilidade do leitor chegar neste ponto se perguntando o porquê da sobreposição de tantos temas e tantas temáticas, se buscar referências em autores negros quando se fala em direitos indígenas. Pois bem, este excerto parte do pressuposto de que não há como pensar a construção de direitos humanos que envolvam população indígena se não for de modo multifacetado. Não há como proteger a vida sem considerar a proteção ambiental e o que vem se construindo como ecologia decolonial; não há como analisar grandes empreendimentos, como o da UHE de Belo Monte sem considerar que estes danos tratam-se de verdadeiro racismo ambiental; não há como, com o olhar da branquitude e da colonialidade pensar na tutela dos povos indígenas. O primeiro passo é que troquemos as lentes com que vemos tais temas, pois com as antigas continuamos a perpetrar os mesmo arrombos dos últimos séculos.
A título de exemplo sobre uma boa oitiva a partir do olhar de quem suporta os danos de Belo Monte, cita-se o Movimento Xingu Vivo Para Sempre que produziu excelente podcast, além de outros materiais, o “Banzeiro”, onde coleta e narra depoimento de pessoas envolvidas na luta e na defesa do que ainda é possível na região.
Num episódio, uma participante enfatiza que “é um absurdo Belo Monte achar que pode fazer o que quiser do Xingu. Que pra nós é um ser vivo, porque o Xingu, assim como todos os rios, têm seus ciclos que precisam ser respeitados, assim como a floresta, os bichos e tudo que a gente conhece como sendo a natureza”. (14)
Além da degradação ambiental, irreversível em alguns pontos, a destruição do meio ambiente neste caso de Belo Monte, também reflete na saúde mental de habitantes da região, como, por exemplo o alto número de suicídios entre aqueles que se tornaram adolescentes em uma região brutalmente transfigurada pela construção do empreendimento. (15)
O caso de Belo Monte volta à tona no atual governo que, comprometido com a pauta dos direitos dos povos indígenas, especialmente com a criação do Ministério dos Povos Indígenas e pela recomposição da FUNAI, será acompanhado de forma muito próxima para que se confirme se de fato realizará a revisão tão esperada do caso Belo Monte, que não recebeu a devida atenção das gestões anteriores.
Rumando ao fim, podemos concluir que a construção de uma agenda sobre direitos humanos que tenham como foco a tutela de direitos indígenas necessita passar pela revisão da lente com que se analisa, de modo que os dados conceituais iniciais estejam sempre a vista, especialmente no que diz respeito a racialidade, a colonialidade e a branquitude.
O Desinstitute, como instituição de Direitos Humanos com a pauta de saúde mental e política de drogas, busca, em suas inserções políticas, pautar as necessárias disparidades quando se fala em construção de direitos humanos, no esforço de produzir pautas que sejam diversas, sem, contudo, rumar a locais de fala que não seja a dos seus integrantes, mas sempre se portanto como um aliado na construção desta sociedade que se proponha mais humana e plural.
1. LONGHINI, Geni Daniela Núñez. Da cor da Terra: Etnocídio e Resistência Indígena. Revista Tecnologia e Cultura – Rio de Janeiro – Edição Especial. 2021. P.65-73. 2. KOPENAWA, Davi. ALBERT, Bruce. A queda do céu. Palavras de um xamã yanomani. Capítulo 19. Companhia das Letras. 1ª edição. 2015. P. 418 e 419. 3. LONGHINI, Geni Daniela Núñez. Da cor da Terra: Etnocídio e Resistência Indígena. Revista Tecnologia e Cultura – Rio de Janeiro – Edição Especial. 2021. P.65-73. 4. Sentença integral no link <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_346_por.pdf> visitado em 17.04.2023 5. PAIVA,Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora CEI,2017. P. 641. 6. Decisão integral no link https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/pet3388ma.pdf visitado em 24.04.2023 7. PAIVA,Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora CEI,2017. P.644. 8. idem. Página 645. 9. < http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm> visitado em 24.04.2023 10. PAIVA,Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora CEI,2017. P.736 11. idem. P. 739 12. MALCOM, Ferdinand. Uma ecologia decolonial: pensar a partir do mundo caribenho. São Paulo: Ubu Editora, 2022. P.35 13. Idem. Prefácio de Angela Davis. Apud Peter Beech, “What Is Environmental Racism and How Can We Fight It?. Word Economic Forum, 31 jul. 2020. 14. Episódio 10, do Podcast Banzeiro, encontrado e ouvido na plataforma Spotify. Minutagem: 8:10 até 8:28. 15. Na matéria produzida pelo jornal Sumaúma, com o título “A hora é agora: Lula terá que decidir sobre Belo Monte”, há a menção de especialistas que ligam o aumento do número de suicídios com os impactos provocados pela construção da hidrelétrica. Matéria disponível em < https://sumauma.com/a-hora-e-agora-lula-tera-que-decidir-sobre-belo-monte/> acesso em 24.04.2023