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Entenda o que pode ser alterado após a aprovação do pacote de Projetos de Lei que ameaça os direitos das pessoas em sofrimento mental
13 de dezembro de 2024
Entenda o que pode ser alterado após a aprovação do pacote de Projetos de Lei que ameaça os direitos das pessoas em sofrimento mental aprovado em bloco na Câmara.
- Alteração do art. 96 do Código Penal para 1) retirar a possibilidade de tratamento ambulatorial às pessoas consideradas inimputáveis; 2) determinar, como regra, a internação dessas pessoas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento descrito no projeto como “adequado e com capacidade comprovada de custodiar o agente e de manter sua internação”; 3) inserir a “liberdade vigiada” em substituição ao tratamento ambultarorial, que deverá ser monitorada e fiscalizada continuamente pelo judiciário para “evitar riscos de reincidência ou agravamento”, e dependerá de laudo técnico que demonstre “ausência de risco imediato à sociedade”.
- Alteração do art. 97 do Código Penal para 1) dispor que a internação ou o tratamento ambulatorial sejam fixados por tempo indeterminado, aumentando o prazo mínimo, que antes era de 1 a 3 anos, para de 3 a 20 anos; 2) determinar prazos mínimos diferentes para a medida de internação, que passará a ser de 7 anos, nos crimes com violência ou grave ameaça e de 15 anos, nos crimes com resultado morte; 3) dispor que, mesmo cumprido o prazo mínimo da medida, ela somente poderá ser suspensa depois de averiguada a cessação de periculosidade por perícia exclusivamente médica; 4) aumentar o prazo de avaliação técnica para verificar a necessidade de manutenção, substituição ou suspensão da medida, que, no texto atual, deve ser realizada de ano em ano, para a cada 3 anos; 5) dispor que, ao inimputável em “liberdade vigiada” ou em suspensão da medida, será determinada internação se, antes do decurso de 5 (cinco) anos (o texto original fala em 1 ano), a pessoa em medida de segurança praticar “fato indicativo de persistência de sua periculosidade”; 6) inserir a possibilidade de determinação de internação, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, se o juízo considerar a providência “necessária para a garantia da ordem pública”. (observe-se que o texto é contraditório por si só, uma vez que retira o tratamento ambulatorial do art. 96 e depois o menciona no art. 97).
- Alteração do art. 9º da Lei nº 10.216/01 para acrescentar que “quando motivada por medida de segurança, a internação compulsória deverá será realizada em: 1) “unidades especializadas de custódia e tratamento psiquiátrico, com separação adequada dos demais pacientes”; 2) “estabelecimentos de saúde que forneçam serviços de atenção à saúde mental, desde que disponham de setores capazes de albergar pessoas com maior periculosidade de forma separada dos demais pacientes, bem como que disponham de estratégias efetivas de contenção e isolamento”; 3) O texto aprovado dispõe, ainda, que “o Poder Público assegurará a criação de unidades adequadas”.
Não podemos permitir o retorno de práticas que já deveriam estar superadas com o fechamento dos manicômios judiciários. Auxilie pressionando os/as senadores/as para que barrem esse desastre.