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Internação involuntária não é tratamento! 

A internação involuntária é uma medida ilegal, perigosa e ineficaz. Longe de substituir o cuidado ou reduzir o uso de drogas, ela acentua a violação de direitos.

Internação involuntária não é tratamento! 

6 de novembro de 2025

Por desinstitute

A internação involuntária, prevista na Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/01), é permitida somente em situações de risco de vida ou crise severa que exijam suporte hospitalar temporário.

De acordo com a Portaria MS nº 3.088/2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), essa medida deve ser realizada em leito de hospital geral. A internação deve ser fundamentada em critérios clínicos que comprovem a necessidade urgente da intervenção, sempre respeitando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a lógica da redução de danos (conforme art. 10, incisos I e II e §§ 1º a 4º da Portaria).

Há que se diferenciar, no entanto, internação de tratamento: a internação, como vimos, é medida de emergência ou urgência, apta a salvar a vida de alguém ou a cessar crise de saúde severa. O tratamento, por sua vez, é um processo contínuo e planejado de cuidado que envolve intervenções clínicas, psicossociais e comunitárias, com foco na recuperação da autonomia e qualidade de vida da pessoa, buscando a reintegração social e a prevenção de novas crises. Ou seja, a internação pode ser parte do tratamento no entanto, ela não se limita a isso.

Além disso, é importante destacar que não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que obrigue as pessoas a se tratarem, uma vez que o acesso à saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado, e não o contrário. 

A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 com status de emenda constitucional e promulgada pelo Decreto n° 6.949/2009, integrando, portanto, o bloco de constitucionalidade brasileiro, estabelece, dentre os seus princípios, o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas (art. 3º). Por mais angustiante que possa parecer, não cabe ao Estado obrigar alguém a se tratar.

Um bom exemplo é o de um vídeo recente que circula nas redes sociais de Glauber Lima, médico na atenção básica de Bangu/RJ, no qual ele tenta convencer um de seus pacientes a se tratar. Ao explicar os riscos da não adesão ao tratamento, o médico deixa clara a impossibilidade de obrigá-lo a tanto. A partir dessa premissa e da escuta do paciente em visita domiciliar realizada em seu território, acabam chegando, juntos, a um acordo que visa à redução de danos à sua saúde.

O mesmo vale para casos que envolvam uso prejudicial de álcool e drogas, sob pena de incorrer em discriminação (art. 4 da Convenção mencionada) e até mesmo em crime sequestro ou cárcere privado pela internação da vítima em casa de saúde ou hospital (art. 148, II, do Código Penal).

Por fim, além de a Portaria 3.088/11 determinar que a internação deve ocorrer em leito de hospital geral, com estrutura adequada para socorrer outros tipos de comorbidades que porventura afetem o/a paciente, a Lei 10.216/01 veda a internação de pessoas que fazem uso prejudicial de substâncias em instituições com características asilares (art. 4º, § 3º). Assim, não há justificativa técnica que respalde a criação de convênios emergenciais com “hospitais ou clínicas especializadas” (art. 6º do decreto), já que o tratamento – mais amplo que a internação – deve se dar na rede de cuidados já existente para tanto.

Atos como esse não são capazes de reduzir o uso de drogas, nem melhoram indicadores de saúde pública. Ao contrário, aumentam as violações de direitos, enfraquecem os serviços territoriais e acabam, muitas vezes, transferindo recursos públicos para entidades com características asilares e, por isso, sem controle social.

 

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