Notícias e publicações

“Controle de entrada” em Florianópolis é uma medida inconstitucional, higienista e segregatória

Em Florianópolis, a prefeitura instalou um “controle de entrada" na rodoviária. Para entrar na cidade, as pessoas que chegam precisam comprovar emprego, moradia ou outro vínculo com a capital.

“Controle de entrada” em Florianópolis é uma medida inconstitucional, higienista e segregatória

26 de novembro de 2025

Por desinstitute

O prefeito de Florianópolis, Topázio Neto (PSD-SC), anunciou uma operação de “triagem” para controlar a entrada de pessoas na rodoviária da cidade. A medida exige a comprovação de emprego, moradia ou vínculo com o município, e aqueles que não a apresentarem serão enviados de volta à cidade de origem. A justificativa oficial é evitar que Florianópolis se torne um “depósito de pessoas de rua”. No entanto, essa ação levanta sérios questionamentos sob a perspectiva jurídica e humanitária. 

Liberdade de locomoção garantida pela Constituição

 O artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal assegura que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, entrar, permanecer ou sair do país”. A exigência de vínculo, emprego ou moradia para circulação ou permanência em Florianópolis fere esse preceito, ao condicionar o ingresso à cidade a critérios econômicos ou sociais.

Competência municipal e assistência social

Conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição, a cooperação para o desenvolvimento de políticas de assistência social é uma responsabilidade compartilhada entre todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios). No âmbito municipal, a atribuição é de oferecer serviços socioassistenciais, sendo vedada a criação de obstáculos à circulação ou permanência de indivíduos.

A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) estabelece que benefícios eventuais, como o auxílio-passagem, devem ser concedidos de forma voluntária, temporária e mediante avaliação técnica. A lei proíbe expressamente o uso desses benefícios como ferramenta para remoção compulsória de pessoas, impedimento de entrada ou qualquer prática que configure constrangimento, sob pena de violação do marco normativo.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) – ADPF 976

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 976/DF, estabeleceu diretrizes claras para a proteção da população em situação de rua. A decisão proíbe práticas como o recolhimento forçado de pertences e o transporte compulsório, além de vedar a chamada “arquitetura hostil”.

Com eficácia geral, a sentença impõe que União, estados e municípios implementem políticas estruturais de amparo a essa população vulnerável. Em decorrência, a esfera municipal está impedida de submeter pessoas em situação de rua a triagens ou “devoluções” automáticas sem que haja um consentimento livre, informado e totalmente desprovido de qualquer constrangimento.

O que se verifica em Florianópolis

A instalação de um posto de “triagem social” na rodoviária, que exige comprovação de emprego ou moradia para permitir o desembarque de pessoas, repete o modelo das “barreiras humanitárias” implementadas em Sorocaba em 2022, medidas que, sob o pretexto de “cuidar”, visam remover pessoas em situação de rua dos espaços públicos.

Assim como em Sorocaba, trata-se de uma política de exclusão e higienização, que restringe a liberdade de ir e vir e se destina a controlar pessoas pobres e racializadas, não por acaso aplicada apenas na rodoviária, e não em aeroportos.

A circulação pelo território nacional é livre e não há base legal para restrições dessa natureza, salvo em situações excepcionais (como em emergências sanitárias). Essa prática de “eliminação do outro” é típica de medidas segregadoras, na qual pessoas que chegam à cidade e não conseguem comprovar emprego e local para morar são controladas e devolvidas às suas cidades de origem sob o argumento de que “não têm vínculos com a cidade”.

A proposta de medida em Florianópolis viola o direito fundamental à liberdade de locomoção e deturpa a política de assistência social, transformando-a em instrumento de exclusão, podendo resultar em responsabilidade por danos morais coletivos e justificar uma ação civil pública com pedido de tutela inibitória. Por isso, a recomendação é essencialmente que o poder público municipal reoriente sua atuação para, em conformidade com a legislação e jurisprudência, priorizar o acolhimento, a proteção, a articulação com a rede de origem e a garantia da autonomia das pessoas em situação de vulnerabilidade. Caso contrário, a parte responsável estará suscetível a uma série de ações legais de natureza pública.

voltar