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Mencionando expressamente o Desinstitute em seu voto, Ministro Edson Fachin reconhece a constitucionalidade da Resolução 487 do CNJ
Decisão, porém, ainda é preocupante

3 de julho de 2025
O Ministro Edson Fachin, relator das ações que questionam a Resolução CNJ nº 487/2023 no STF, liberou seu voto no Plenário Virtual iniciado em 27 de junho. O parecer reconhece a constitucionalidade da Resolução, que, dentre outros pontos importantes, trata da desinstitucionalização de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei e da extinção dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTPs).
O voto mencionou expressamente o Desinstitute e a sustentação oral realizada pela organização no julgamento em 10 de outubro de 2024.
Apesar do reconhecimento institucional e da reafirmação do papel do CNJ, a leitura geral do voto traz algumas preocupações.
Apesar de mencionar que os HCTPs costumam ser espaços de violações graves de direitos humanos, Fachin sugere que devem ser interditadas apenas as instituições que possuam características asilares, “facultando-se ao ente federado comprovar perante o CNJ, mediante procedimento específico para este fim, que estabelecimento sob sua responsabilidade não se enquadra na classificação como “asilar”.
Não afirma, portanto, a necessidade de fechamento dos HCTPs como um imperativo da reforma psiquiátrica e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, transferindo ao Conselho Nacional de Justiça a avaliação caso a caso.
Além disso, o relator estabelece que a internação e desinternação não dependem de decisão exclusiva da equipe multidisciplinar que acompanha o paciente judiciário, reafirmando a necessidade de decisão judicial amparada por laudo médico para tanto.
Inclui, contudo, a necessidade de o ato médico ser acompanhado de uma avaliação biopsicossocial, com a participação de equipes multidisciplinares e multiprofissionais.
Na prática, a decisão reforça o caráter penal da medida de segurança, deixando a critério do juízo (e não da equipe multidisciplinar que acompanha o paciente judiciário) a decisão sobre a internação e desinternação do sujeito.
Ponto importante da decisão, entretanto, é a que estabelece a obrigatoriedade da observância e
aplicação conjunta das Leis 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo aos artigos do Código Penal e da Lei de Execução Penal que dizem respeito à medida de segurança.
O relator deixa expresso, em definitivo, a necessidade de interpretação que garanta a
prevalência das normas garantidoras de direitos humanos e fundamentais à aplicação e execução das medidas de segurança no país, o que representa conquista relevante ao movimento antimanicomial brasileiro.
Com relação aos argumentos de que a rede substitutiva de saúde mental não possui capacidade de absorver os casos de medida de segurança, trazidos por quem questiona a constitucionalidade da Resolução, o Ministro afirma, por meio de dados fornecidos pelo CNJ e pelo Ministério da Saúde, que a constatação de dificuldades políticas ou econômicas não deve constituir um impedimento à validação de políticas públicas legítimas e em permanente construção, como é o caso da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Segundo o relator, “se o caminho para a consecução dos objetivos constitucionais é dificultoso, não cabe ao Supremo Tribunal Federal se imiscuir na implementação em andamento de uma política pública como a presentemente questionada”.
Ao final do voto, Fachin sugere três teses a serem eventualmente firmadas pelo STF, cuja aprovação dependerá da posição dos demais ministros.
1 – Na primeira delas, sugere que o STF declare a internação decorrente da medida de segurança como hipótese de internação compulsória, devendo-se aplicar integralmente a ela a Lei 10.216/2001 e a Lei 13.146/2015, incluindo a aplicação do princípio da excepcionalidade da internação e o direito à alta planejada e reabilitação psicossocial assistida do paciente judiciário.
Sugere, ainda, que eventual conflito entre as normas mencionadas deve ser resolvido por meio de interpretação que garanta a efetividade dos direitos humanos e fundamentais.
Nesse sentido, o voto traz parâmetros importantes acerca da internação compulsória, defendida pelo Desinstitute e pelos movimentos antimanicomiais como sendo cabível apenas na hipótese da medida de segurança, sendo ilegal qualquer outra determinação judicial de internação.
2 – A necessidade de se observar marcos legais e normativos sobre os direitos das pessoas com transtornos mentais (como a Lei da Reforma Psiquiátrica, a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção da ONU) na aplicação e execução das medidas de segurança;
3 – Que a internação e a desinternação decorrentes da aplicação de medida de segurança, dependerão de decisão judicial, que deverá ser
amparada por laudo médico e avaliação biopsicossocial, com a participação de equipes multidisciplinares e multiprofissionais, cabendo à Administração Pública a definição do estabelecimento que alocará o leito.
Além de ressaltar o critério penal (e não de cuidado em saúde) da medida de segurança, a tese sugerida abre possibilidade de manutenção de HCTPs e instituições congêneres, desde que comprovem não possuírem características asilares.
As teses sugeridas dependem de avaliação dos/a demais ministros/a. Se aprovadas, terão caráter vinculante, ou seja, deverão ser aplicadas em todo caso que diga respeito a medidas de segurança no país.
O Desinstitute reitera sua posição em defesa do fim dos manicômios judiciários e da plena implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Seguiremos acompanhando o julgamento e mobilizando a sociedade civil em defesa da liberdade, da dignidade e do cuidado em liberdade.